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Artigo 43.º

Vigente desde: 31/12/1979
Na instalação, equipamento e manutenção dos jardins-de-infância poderão participar as autarquias locais e quaisquer outras entidades públicas ou privadas, nos termos dos protocolos de cooperação que vierem a ser definidos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1979