- 1 - Os educadores de infância do sistema público de educação pré-escolar deverão estar habilitados com a aprovação num curso oficial de educadores de infância, com duração não inferior a três anos, neles incluído o estágio de prática pedagógica.
2 - Poderão ainda ser educadores nos estabelecimentos referidos no número anterior os diplomados por escolas particulares de formação de educadores de infância que ministrem cursos nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 78/78, de 3 de Agosto.