O vencimento dos educadores dos jardins-de-infância do Ministério da Educação é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho.
Artigo 50.º
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979