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Artigo 49.º

Vigente desde: 31/12/1979
É aplicável aos educadores dos jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação, com as adaptações que forem julgadas convenientes, por despacho do Ministro, a legislação em vigor para professores do ensino primário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1979