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Artigo 52.º

Vigente desde: 31/12/1979
- 1 - Aos educadores de infância do sistema público de educação pré-escolar é vedado o exercício de outra actividade oficial permanente ou o exercício de funções em estabelecimento da rede do sistema particular ou cooperativo.
2 - Exceptuam-se ao disposto no número anterior situações especiais de acumulação legalmente autorizadas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1979