Saltar para o conteúdo principal

Artigo 53.º

Vigente desde: 31/12/1979
- 1 - O pessoal auxiliar de apoio dos jardins-de-infância integra-se, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 335/79, de 24 de Agosto, no quadro único estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 291/75, de 14 de Junho.
2 - As normas de dotação do pessoal referido no número anterior serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1979