Nos jardins-de-infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais continuarão em vigor as disposições legais que não forem expressamente contrariadas pelo presente Estatuto, nomeadamente as que se referem a segurança social, critérios de comparticipação, gestão e administração dos jardins-de-infância e regime de pessoal.
Artigo 58.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979