- 1 - Até à aprovação do Plano Nacional de Educação Pré-Escolar funcionará na dependência directa do Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário o Conselho Orientador da Rede da Educação Pré-Escolar.
2 - A constituição do Conselho Orientador será definida em despacho conjunto do Ministério dos Assuntos Sociais e do Ministério da Educação.
3 - Cabe ao Conselho Orientador pronunciar-se sobre os planos de actividade referidos no n.º 1 do artigo 6.º do presente Estatuto.