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Artigo 11.ºProvimento

Vigente desde: 14/12/1999
1 -Os processos administrativos de provimento dos lugares do quadro da Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional serão organizados pelos serviços do Tribunal, não lhes sendo aplicável o regime de movimentos previsto no Estatuto dos Funcionários de Justiça.
2 -O provimento dos lugares referidos no número anterior é feito por livre escolha do Presidente do Tribunal Constitucional de entre oficiais de justiça detentores da respectiva categoria, revestindo a forma de comissão de serviço, com a duração de três anos, que se considera automaticamente renovada se, até 30 dias antes do seu termo, o Presidente do Tribunal ou o interessado não tiver manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.
3 -Os despachos de nomeação serão comunicados, no mais breve prazo, à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministério da Justiça.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/12/1999