Em tudo o que, no respeitante à organização e funcionamento da Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional, bem como ao provimento e estatuto dos seus funcionários, não estiver especialmente regulado na Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e neste decreto-lei aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, a legislação relativa à organização das secretarias dos tribunais judiciais e ao estatuto dos respectivos funcionários.
Artigo 12.º — Norma supletiva
Vigente desde: 14/12/1999
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Em vigor desde 14/12/1999