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Artigo 15.º-AAssessores do Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica

AditadoVigente desde: 21/09/2015
1 -Para a área de competência prevista na alínea h) do artigo 14.º, o Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica pode integrar até três assessores, designados pelo Presidente do Tribunal, de entre:
a)Doutores ou mestres em Direito; ou
b)Personalidades de reconhecido mérito e experiência na área da investigação jurídica.
2 -Os assessores designados ao abrigo do presente artigo são remunerados pelo nível 46 da tabela remuneratória única, sem prejuízo da faculdade de optarem pelo vencimento do cargo de origem.
3 -O exercício de funções pelos assessores é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
4 -Os assessores estão isentos de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário.
5 -Os assessores encontram-se sujeitos à obrigatoriedade do cumprimento do dever geral de assiduidade e da duração normal de trabalho.
6 -O exercício de funções como assessor é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão na respetiva carreira, como prestado no lugar de origem.
7 -O exercício de funções de assessor pode ser acumulado com outras funções públicas, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mediante autorização do Presidente do Tribunal.
8 -O tempo de serviço prestado em regime de exclusividade suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou a prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/09/2015

Decreto-Lei n.º 197/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)