Compete ao secretário-geral dirigir, sob a superintendência do Presidente do Tribunal, o funcionamento dos serviços do Tribunal Constitucional, salvo o dos Gabinetes, e praticar, bem assim, os actos para que receba competência delegada daquele, nomeadamente os previstos no n.º 2 do artigo 47.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
Artigo 2.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 14/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 14/12/1999