É aplicável aos motoristas do Tribunal Constitucional o disposto no Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, bem como na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 25.º — Motoristas
Vigente desde: 14/12/1999
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Em vigor desde 14/12/1999