É aplicável aos oficiais porteiros do Tribunal Constitucional o disposto na legislação referida no artigo 12.º, em tudo quanto neste diploma se não achar especificamente regulamentado, e ainda o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 24.º — Oficiais porteiros
Vigente desde: 14/12/1999
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Em vigor desde 14/12/1999