O pessoal provido definitivamente em lugar de escriturário judicial do quadro da secretaria do Tribunal Constitucional, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 172/84, de 24 de Maio, poderá ser destacado para o desempenho de funções não judiciais.
Artigo 34.º — Destacamento de pessoal
Vigente desde: 14/12/1999
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Em vigor desde 14/12/1999