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Artigo 34.ºDestacamento de pessoal

Vigente desde: 14/12/1999
O pessoal provido definitivamente em lugar de escriturário judicial do quadro da secretaria do Tribunal Constitucional, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 172/84, de 24 de Maio, poderá ser destacado para o desempenho de funções não judiciais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/12/1999