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Artigo 33.ºInscrição nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça

Vigente desde: 14/12/1999
1 -Os juízes e todo o pessoal do Tribunal Constitucional têm direito a inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
2 -O Tribunal Constitucional estabelecerá com os Serviços Sociais do Ministério da Justiça protocolo relativo à sua comparticipação nos encargos assumidos por esses Serviços respeitantes aos juízes e membros do seu pessoal que não sejam magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/12/1999