1 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre a exercer funções no Tribunal Constitucional transita para lugar idêntico ou correspondente da mesma carreira, categoria e escalão dos quadros aprovados pelas portarias a que se refere o artigo 22.º
2 -O actual secretário do Tribunal Constitucional transita para o lugar de secretário-geral, considerando-se como prestado neste último cargo, para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, o tempo de serviço prestado como secretário do Tribunal.
3 -Os escriturários judiciais a que se refere o artigo 34.º transitam para os lugares da categoria de escrivão auxiliar do quadro de pessoal da Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto.
4 -As funções de chefe da Divisão Administrativa e Financeira serão transitoriamente exercidas, em acumulação, pelo secretário de justiça.