1 -As secções de processos são dirigidas por escrivães de direito, coadjuvados por escrivães-adjuntos, e integrarão ainda escrivães auxiliares.
2 -A distribuição dos escrivães-adjuntos e dos escrivães auxiliares pela secção central e pelas secções de processos será efectuada por despacho do Presidente do Tribunal, ouvido o secretário judicial.