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Artigo 9.ºComposição das secções

Vigente desde: 14/12/1999
1 -As secções de processos são dirigidas por escrivães de direito, coadjuvados por escrivães-adjuntos, e integrarão ainda escrivães auxiliares.
2 -A distribuição dos escrivães-adjuntos e dos escrivães auxiliares pela secção central e pelas secções de processos será efectuada por despacho do Presidente do Tribunal, ouvido o secretário judicial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/12/1999