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Artigo 1.ºObjecto e campo de aplicação

RevogadoVigente desde: 03/12/2020
1 -Por força do presente diploma, as companhias que explorem navios de passageiros devem dispor de um sistema de registo de dados relativo às pessoas embarcadas em portos nacionais ou destinadas a estes, bem como proceder à contagem das pessoas a embarcar.
2 -O presente diploma aplica-se aos navios de passageiros, com exclusão dos navios de guerra e dos que efectuem transportes de tropas.

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Revogado desde 03/12/2020