1 -Por força do presente diploma, as companhias que explorem navios de passageiros devem dispor de um sistema de registo de dados relativo às pessoas embarcadas em portos nacionais ou destinadas a estes, bem como proceder à contagem das pessoas a embarcar.
2 -O presente diploma aplica-se aos navios de passageiros, com exclusão dos navios de guerra e dos que efectuem transportes de tropas.