Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Pessoa embarcada - qualquer pessoa a bordo, independentemente da idade;
b) Navio de passageiros - o navio de comércio, a embarcação de alta velocidade ou qualquer outra embarcação explorada com fins lucrativos e que transporte por mar mais de 12 passageiros;
c) Embarcação de alta velocidade - a embarcação de alta velocidade definida na regra n.º 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, na sua actual redacção;
d) Companhia - o proprietário de um navio de passageiros, o afretador em casco nu ou qualquer outra organização ou pessoa que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração de um navio de passageiros;
e) Responsável pelo registo de passageiros - a pessoa em terra designada por uma companhia e responsável pelo cumprimento das obrigações do Código ISM ou a pessoa em terra designada pela companhia como responsável pela conservação dos dados relativos às pessoas embarcadas num navio de passageiros da companhia e pelo funcionamento do sistema de registo de dados;
f) Autoridade designada - o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 15/94, de 22 de Janeiro;
g) Entidade competente - o Instituto Marítimo-Portuário (IMP), que coordena a aplicação geral deste diploma;
h) Código ISM - o Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição, adoptado pela IMO através da Resolução A.741(18) da Assembleia, de 4 de Novembro de 1993;
i) Uma milha náutica - a distância correspondente a 1852 m;
j) Área marítima protegida - a área marítima abrigada dos efeitos do mar aberto, não distante mais de seis milhas de um local abrigado, que permita o desembarque em caso de naufrágio e na proximidade do qual existam estruturas de busca e salvamento;
l) Serviço regular - o serviço de transporte efectuado entre dois ou mais portos, segundo um horário preestabelecido e itinerário fixado;
m) País terceiro - um país que não é um Estado membro da União Europeia.