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Artigo 13.ºContra-ordenações

RevogadoVigente desde: 03/12/2020
1 -Constitui contra-ordenação punível com coima qualquer infracção ao disposto no presente diploma e como tal tipificada nos artigos seguintes.
2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
3 -Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

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Revogado desde 03/12/2020