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Artigo 12.ºCompetência sancionatória

RevogadoVigente desde: 03/12/2020
1 -Compete ao presidente do IMP e ao capitão do porto com jurisdição na área aplicar as coimas previstas no presente diploma, relativamente aos processos instruídos pelas respectivas entidades.
2 -O montante das coimas aplicadas reverte:
a)60% para o Estado;
b)40% para a entidade instauradora.

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Versão 1

Revogado desde 03/12/2020