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Artigo 15.ºFalta de identificação, de contagem e de registo das pessoas embarcadas

RevogadoVigente desde: 03/12/2020
1 -Será aplicada coima de montante mínimo de 450000$00 e máximo de 750000$00 às companhias exploradoras de navios de passageiros que não procedam à identificação, contagem e registo das pessoas embarcadas nos seus navios, em violação do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º
2 -Se o infractor for pessoa colectiva, a coima prevista no número anterior será elevada nos seus limites mínimo para 1250000$00 e máximo para 3000000$00.

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Versão 1

Revogado desde 03/12/2020