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Artigo 16.ºNão informação dos dados recolhidos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/01/2000
1 -Será aplicada a coima de montante mínimo de 350000$00 e máximo de 750000$00 às companhias que não informem os comandantes dos navios ou os responsáveis pelo registo de passageiros sobre os dados recolhidos, em violação do disposto no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º
2 -Se o infractor for pessoa colectiva, a coima prevista no número anterior será elevada nos seus limites mínimo para 1000000$00 e máximo para 2500000$00.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/01/2000

Revogado

Versão 1

Revogado de 14/12/1999 a 30/01/2000