Artigo 16.º
Não informação dos dados recolhidos
Redação registada como em vigor em 14/12/1999.
Esta redação foi substituída em 31/01/2000. Ver a versão consolidada
1 - Será aplicada a coima de montante mínimo de 350000$00 e máximo de 750000$00 às companhias que não informem os comandantes dos navios ou os responsáveis pelo registo de passageiros sobre os dados recolhidos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º
2 - Se o infractor for pessoa colectiva, a coima prevista no número anterior será elevada nos seus limites mínimo para 1000000$00 e máximo para 2500000$00.