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Artigo 3.ºContagem das pessoas a embarcar

RevogadoVigente desde: 03/12/2020
As companhias exploradoras de navios de passageiros devem, antes da saída destes, proceder à contagem das pessoas que embarquem em cada porto e comunicar o respectivo número aos comandantes e aos responsáveis pelo registo de passageiros.

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Versão 1

Revogado desde 03/12/2020