As companhias exploradoras de navios de passageiros devem, antes da saída destes, proceder à contagem das pessoas que embarquem em cada porto e comunicar o respectivo número aos comandantes e aos responsáveis pelo registo de passageiros.
Artigo 3.º — Contagem das pessoas a embarcar
RevogadoVigente desde: 03/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 03/12/2020