1 -Os comandantes dos navios de passageiros que saiam de portos nacionais devem certificar-se, antes do início de cada viagem, de que o número de pessoas embarcadas não excede a lotação das embarcações.
2 -Os comandantes dos navios de passageiros de bandeira nacional que saiam de portos não nacionais são igualmente obrigados a cumprir o disposto no número anterior.