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Artigo 8.ºSistema do registo de dados

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/01/2000
1 -As companhias que explorem navios de passageiros, tendo em vista o cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 4.º, devem dispor de um sistema de registo de dados relativos às pessoas embarcadas e designar os responsáveis pelo registo de passageiros, indicando os respectivos nomes e contactos às capitanias com jurisdição nos portos de saída dos navios.
2 -As companhias devem providenciar para que os dados recolhidos estejam facilmente disponíveis e em condições de ser imediatamente facultados à autoridade designada pelo responsável pelo registo de passageiros, sempre que por ela solicitados, em casos de emergência ou de acidente marítimo.
3 -Os dados recolhidos sobre as pessoas ao abrigo do artigo 4.º não podem ser conservados para além de sete dias, contados após o fim das respectivas viagens.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/01/2000

Revogado

Versão 1

Revogado de 14/12/1999 a 30/01/2000