1 -As companhias que explorem navios de passageiros, tendo em vista o cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 4.º, devem dispor de um sistema de registo de dados relativos às pessoas embarcadas e designar os responsáveis pelo registo de passageiros, indicando os respectivos nomes e contactos às capitanias com jurisdição nos portos de saída dos navios.
2 -As companhias devem providenciar para que os dados recolhidos estejam facilmente disponíveis e em condições de ser imediatamente facultados à autoridade designada pelo responsável pelo registo de passageiros, sempre que por ela solicitados, em casos de emergência ou de acidente marítimo.
3 -Os dados recolhidos sobre as pessoas ao abrigo do artigo 4.º não podem ser conservados para além de sete dias, contados após o fim das respectivas viagens.