Artigo 8.º
Sistema do registo de dados
Redação registada como em vigor em 14/12/1999.
Esta redação foi substituída em 31/01/2000. Ver a versão consolidada
1 - As companhias que explorem navios de passageiros, tendo em vista o cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 4.º, devem dispor de um sistema de registo de dados relativos às pessoas embarcadas e designar os responsáveis pelo registo de passageiros, indicando os respectivos nomes e contactos às capitanias com jurisdição nos portos de saída dos navios.
2 - As companhias devem providenciar para que os dados recolhidos estejam facilmente e em condições de ser imediatamente facultados à autoridade designada pelo responsável pelo registo de passageiros, sempre que por ela solicitados, em casos de emergência ou de acidente marítimo.
3 - Os dados recolhidos sobre as pessoas ao abrigo do artigo 4.º não podem ser conservados para além de sete dias, contados após o fim das respectivas viagens.