Artigo 16.º
Programa de Leite Escolar
Redação registada como em vigor em 02/03/2009.
Esta redação foi substituída em 30/03/2016. Ver a versão consolidada
1 - As crianças que frequentam a educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico recebem o leite escolar, diária e gratuitamente, ao longo de todo o ano lectivo.
2 - Para que seja dada resposta adequada às efectivas necessidades alimentares das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, podem ser associados ao leite escolar outros alimentos nutritivos.
3 - Promove-se ainda o consumo de leite e seus derivados junto dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, mediante a sua venda sem fins lucrativos nos respectivos estabelecimentos de ensino.