1 -Aos alunos que frequentam estabelecimentos dos ensinos básico e secundário que não sejam acessíveis a pé, a partir do lugar da sua residência, e que não possam utilizar transportes públicos colectivos para efeito da deslocação entre a residência e o estabelecimento de ensino, é facultado um serviço adequado de transportes escolares.
2 -A acessibilidade a que se refere o número anterior é definida nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, na sua redacção actual.
3 -É assegurado o transporte escolar dentro da área de residência aos alunos com dificuldades de locomoção ou que necessitem de se deslocar para frequência de modalidades de educação especial.
4 -O acesso ao serviço de transportes escolares é gratuito para os alunos do ensino básico, podendo ser comparticipado para os do ensino secundário.
5 -A organização e o controlo do funcionamento dos transportes escolares no ensino básico são da competência dos municípios da área de residência dos alunos, nos termos do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, na sua redacção actual, e do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho.
6 -As condições em que os alunos do ensino secundário podem beneficiar do serviço de transportes escolares, e em particular as regras sobre a sua eventual comparticipação, são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República.
7 -Podem ainda ser definidos programas de comparticipação do Estado nos custos de utilização dos transportes colectivos de passageiros pelas crianças e alunos que frequentam a educação pré-escolar ou os ensinos básico e secundário.
8 -Os programas referidos no número anterior são da responsabilidade do departamento governamental responsável pelos transportes.