Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.ºAlojamento

Vigente desde: 02/03/2009
1 -Com vista a assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória e a promover a frequência do ensino secundário por parte de alunos forçados a deslocarem-se do seu agregado familiar durante o período de frequência da escola, organiza-se um serviço de apoio ao alojamento.
2 -O serviço de apoio ao alojamento pode abranger as seguintes modalidades:
a)Rede oficial de residências para estudantes;
b)Colocação junto de famílias de acolhimento;
c)Alojamento facultado por entidades privadas, mediante estabelecimento de acordos de cooperação.
3 -O apoio ao alojamento é atribuído preferencialmente aos alunos pertencentes a famílias com baixos recursos sócio-económicos que frequentem o ensino básico ou tenham necessidades educativas especiais de carácter permanente.
4 -Em qualquer das modalidades referidas no n.º 2, o custo suportado pelo aluno é comparticipado, sem prejuízo do esquema de apoios económicos previsto no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2009