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Artigo 27.ºResidências escolares

Vigente desde: 02/03/2009
1 -A rede oficial de residências para estudantes, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, tem por destinatários os alunos que se encontram deslocados do seu agregado familiar para frequência da escola, quando não seja possível assegurar adequadamente os transportes escolares, nos termos do artigo 25.º e do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, na sua redacção actual.
2 -O valor da mensalidade devida pelos pais ou encarregados de educação dos alunos alojados em residências escolares é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República.
3 -O valor da mensalidade é definido tendo por referência o IAS.
4 -Até à transferência das residências escolares para a titularidade dos municípios, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, a sua gestão é assegurada pela direcção regional de educação respectiva.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 02/03/2009