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Artigo 31.ºIntervenção dos estabelecimentos de ensino

Vigente desde: 02/03/2009
1 -Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos pelos agregados familiares das crianças e alunos, devem desenvolver as diligências que considerem adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar da criança ou do aluno e participar a situação às entidades competentes no sentido de:
a)Prevenir ou corrigir situações de usufruto indevido do direito aos benefícios previstos no presente decreto-lei;
b)Promover administrativamente a atribuição das condições que conferem direito aos benefícios previstos no presente decreto-lei.
2 -Nas situações previstas na alínea b) do número anterior podem os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas prestar, a título provisório, os auxílios económicos previstos no presente decreto-lei, até à decisão pelas entidades competentes sobre a atribuição das condições que conferem direito ao respectivo benefício.

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Em vigor desde 02/03/2009