Os valores e limites pecuniários dos auxílios económicos referidos no artigo anterior, assim como as restantes normas, condições e procedimentos para a respectiva concessão são determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República, após consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Artigo 30.º — Normas para atribuição dos auxílios económicos
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009