As medidas de acção social escolar previstas no presente decreto-lei podem ser completadas, por iniciativa dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, no âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projectos educativos, e mediante aplicação de eventuais proveitos da gestão dos serviços de bufete escolar e papelaria escolar, nomeadamente através de:
a) Aquisição de livros e outro material escolar a distribuir gratuitamente pelos alunos de menores recursos económicos;
b) Aquisição de livros e de software educativo para renovação e actualização das bibliotecas e centros de recursos;
c) Aquisição de livros para atribuição de prémios em concursos realizados no estabelecimento de ensino;
d) Empréstimo de manuais escolares, nas modalidades a aprovar pelos agrupamentos de escolas ou pelas escolas não agrupadas, nos termos a definir nos respectivos regulamentos internos.