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Artigo 35.ºApoios à frequência do ensino secundário

Vigente desde: 02/03/2009
1 -Os apoios específicos à frequência do ensino secundário a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, designadamente a isenção do pagamento de propinas e outras taxas, e as subvenções ao transporte e alojamento, são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República.
2 -As condições em que o sistema de empréstimos para os estudantes do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 309-A/2007, de 7 de Setembro, pode ser adaptado e alargado aos alunos do ensino secundário ou, sendo menores, aos seus encarregados de educação, são definidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas finanças, pela educação e pelo ensino superior.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2009