1 -O presente decreto-lei aplica-se, ainda, aos alunos das escolas profissionais localizadas na região de Lisboa e Vale do Tejo e demais regiões sem acesso ao regime de financiamento enquadrado no Fundo Social Europeu.
2 -A portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 41.º é a Portaria n.º 413/99, de 8 de Junho, mantendo-se em vigor o Regulamento do Seguro Escolar por esta aprovado.
3 -Para o ano lectivo de 2008-2009, o despacho a que se referem o n.º 5 do artigo 10.º, os n.os 1 e 2 do artigo 20.º, os n.os 2 e 4 do artigo 21.º, o n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 2 do artigo 27.º, o artigo 30.º, os n.os 1 e 5 do artigo 36.º e o artigo 41.º é o despacho n.º 20 956/2008, de 24 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de Agosto de 2008.
4 -Até à efectiva transferência de competências do Ministério da Educação para os municípios no âmbito da implementação de medidas de apoio sócio-educativo, gestão de refeitórios, fornecimento de refeições escolares, nos termos das alíneas b) e e) do artigo 2.º e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, as competências referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 37.º que sejam da responsabilidade do Ministério da Educação são exercidas pelas direcções regionais de educação.