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Artigo 41.ºPrevenção de acidentes e seguro escolar

Vigente desde: 02/03/2009
1 -A prevenção do acidente escolar e o seguro escolar constituem modalidades de apoio sócio-educativo, complementares aos apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde, de que são beneficiários as crianças que frequentam a educação pré-escolar e os alunos dos ensinos básico e secundário.
2 -Nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário organiza-se um programa de prevenção do acidente escolar, que consiste em acções educativas no campo da segurança e prevenção de acidentes nas actividades escolares.
3 -O seguro escolar constitui um serviço de protecção destinado a garantir a cobertura dos danos resultantes do acidente escolar, designadamente a cobertura financeira da assistência a prestar aos sinistrados.
4 -São abrangidos pelo seguro escolar as crianças matriculadas e a frequentar estabelecimentos da educação pré-escolar da rede pública e os alunos dos ensinos básico e secundário públicos a frequentar estabelecimentos públicos ou estabelecimentos de ensino particular e cooperativo em regime de contrato de associação.
5 -O regulamento do seguro escolar é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da educação.

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Em vigor desde 02/03/2009