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Artigo 5.ºUniversalidade, obrigatoriedade e gratuitidade

Vigente desde: 02/03/2009
1 -O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 -A frequência do ensino básico, com a duração de nove anos, é obrigatória para todas as crianças e jovens em idade escolar, nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
3 -Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, que resultem em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social, estão sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória, não podendo ser isentos da sua frequência.
4 -A gratuitidade da escolaridade obrigatória consiste na isenção total de propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, a frequência escolar e a certificação de aproveitamento e o seguro escolar.
5 -O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual existência de taxas ou outro modo de participação nos custos de actividades de natureza extracurricular ou de actividades extraordinárias, promovidas pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e organizadas por estes isoladamente ou em colaboração com associações de pais e encarregados de educação ou quaisquer outras entidades.

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Em vigor desde 02/03/2009