1 -Com vista à prevenção do abandono escolar precoce e à elevação das qualificações médias dos jovens e adultos, podem desenvolver-se acções de promoção da frequência do ensino secundário.
2 -As acções a que se refere o número anterior podem destinar-se à totalidade das modalidades da oferta educativa de nível secundário ou apenas a algumas delas.
3 -No âmbito das acções referidas nos números anteriores podem adoptar-se, complementarmente aos apoios prestados no âmbito da acção social escolar previstos no presente decreto-lei, medidas de apoio à frequência, tais como isenções do pagamento de propinas, taxas e emolumentos, a concessão de bolsas de estudo, a subvenção dos transportes e do alojamento e ainda o acesso ao crédito em condições favoráveis.