1 -Cabe à Inspeção-Geral de Finanças, doravante designada IGF, assegurar o permanente acompanhamento do cumprimento do estatuído no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado.
2 -Para efeitos do número anterior, a IGF deve, designadamente, proceder:
a)A auditorias, inspeções e outras ações de controlo à atividade do FSSSE, incluindo uma auditoria anual à sua gestão;
b)A ações de inspeção junto das entidades financiadas pelo FSSSE.