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Artigo 10.ºFiscalização

RevogadoVigente desde: 16/12/2021
1 -Cabe à Inspeção-Geral de Finanças, doravante designada IGF, assegurar o permanente acompanhamento do cumprimento do estatuído no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado.
2 -Para efeitos do número anterior, a IGF deve, designadamente, proceder:
a)A auditorias, inspeções e outras ações de controlo à atividade do FSSSE, incluindo uma auditoria anual à sua gestão;
b)A ações de inspeção junto das entidades financiadas pelo FSSSE.

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Versão 1

Revogado desde 16/12/2021