1 -Para a prossecução dos objetivos referidos na alínea b) do artigo 2.º, o montante definido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior é deduzido aos custos de interesse económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores, em conformidade com o disposto no número seguinte.
2 -A repartição pelos CIEG do montante a deduzir nos termos do número anterior é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 -O FSSSE pode ainda proceder à aquisição de créditos tarifários aos respetivos titulares.
4 -Para efeitos do número anterior, entende-se por crédito tarifário o direito de receber, através das tarifas da eletricidade, os montantes relativos aos valores ou direitos correspondentes ao diferencial de custos que não forem repercutidos, no ano a que respeitam, dando origem a ajustamentos, diferimentos ou dívida de natureza tarifária, incluindo designadamente as seguintes rubricas:
a)Diferimentos tarifários estabelecidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto;
b)Défice tarifário associado à limitação dos acréscimos tarifários de baixa tensão em 2006;
c)Défice tarifário associado à limitação dos acréscimos tarifários de baixa tensão em 2007;
d)Ajustamentos tarifários respeitantes ao diferencial de custo com a aquisição de eletricidade aos produtores com contratos de aquisição de energia incluídos nos custos do uso global do sistema;
e)Ajustamentos tarifários respeitantes aos diferenciais de custo com a aquisição de energia aos produtores em regime especial;
f)Diferimentos tarifários dos sobrecustos com a aquisição de energia aos produtores em regime especial, determinados nos termos do artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro;
g)Ajustamentos tarifários definidos na atividade de uso global do sistema do sistema do operador da rede de transporte que incluam custos relacionados com o regime de interruptibilidade;
h)Ajustamentos tarifários das atividades reguladas da entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira com incidência nos custos da convergência tarifária com as regiões autónomas suportada pelos consumidores de Portugal continental;
i)Ajustamentos tarifários das atividades reguladas da entidade concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores com incidência nos custos da convergência tarifária com as regiões autónomas suportada pelos consumidores de Portugal continental;
j)Ajustamentos respeitantes à sustentabilidade entre o mercado livre e o mercado regulado nos termos do Regulamento Tarifário da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), com origem em exercícios tarifários anteriores;
k)Acertos de faturação, a recuperar pelo operador da rede de distribuição, no âmbito da parcela fixa e da parcela de acerto dos Custos de Manutenção do Equilíbrio Contratual.
5 -As entidades gestoras do FSSSE apenas podem intervir na aquisição de créditos a que se refere o n.º 3 depois de autorizadas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, ouvida a ERSE.
6 -A decisão de aquisição de créditos a que se refere o n.º 3 deve observar os princípios da minimização dos encargos com diferimentos tarifários na perspetiva do SEN, da transparência e da separação contabilística.
7 -As entidades gestoras do FSSSE podem propor a extinção dos créditos adquiridos nos termos do n.º 3, com fundamento na inconveniência da sua efetiva cobrança, quando concluam que o interesse em diminuir a dívida tarifária existente prevalece sobre o interesse da cobrança efetiva dos créditos aos consumidores.
8 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia podem, por despacho e após parecer da ERSE, decidir extinguir os créditos adquiridos nos termos do n.º 3.