Artigo 7.º
Competências das entidades gestoras
Redação registada como em vigor em 09/04/2014.
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1 - Compete às entidades gestoras:
a) Assegurar o regular funcionamento do FSSSE;
b) Decidir sobre as aplicações dos recursos financeiros do FSSSE, em cumprimento das orientações dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia;
c) Elaborar a conta de gerência do FSSSE;
d) Elaborar o plano de atividades e orçamento do FSSSE;
e) Promover a criação, manutenção e gestão de uma conta exclusivamente destinada ao recebimento dos montantes transferidos pelo Estado nos termos previstos na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro de 2013, e às transferências a efetuar ao abrigo do disposto no artigo 4.º;
f) Apoiar o Governo, sempre que para tal seja solicitada, na definição de estratégias e na prossecução de atuações que contribuam para a defesa e sustentabilidade do setor energético;
g) Desenvolver as ações necessárias para cumprimento dos objetivos do FSSSE.
2 - As entidades gestoras podem encarregar algum ou alguns dos seus trabalhadores ou dirigentes do desempenho permanente de atividades que tenham a ver com a gestão ou o funcionamento do FSSSE.