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Artigo 7.ºCompetências das entidades gestoras

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/12/2018
1 -Compete às entidades gestoras:
a)Assegurar o regular funcionamento do FSSSE;
b)Decidir sobre as aplicações dos recursos financeiros do FSSSE, em cumprimento das orientações dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia;
c)Elaborar a conta de gerência do FSSSE;
d)Elaborar o plano de atividades e orçamento do FSSSE;
e)Promover a criação, manutenção e gestão de uma conta exclusivamente destinada ao recebimento dos montantes transferidos pelo Estado nos termos previstos na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro de 2013, e às transferências a efetuar ao abrigo do disposto no artigo 4.º;
f)Apoiar o Governo, sempre que para tal seja solicitada, na definição de estratégias e na prossecução de atuações que contribuam para a defesa e sustentabilidade do setor energético;
g)Desenvolver as ações necessárias para cumprimento dos objetivos do FSSSE.
h)Elaborar, conjuntamente com a ERSE, relatório anual sobre o impacto nas tarifas anuais de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores dos consumos de energia elétrica resultantes da afetação da contribuição extraordinária sobre o setor energético aos CIEG e, em concreto, ao SPRE.
2 -As entidades gestoras podem encarregar algum ou alguns dos seus trabalhadores ou dirigentes do desempenho permanente de atividades que tenham a ver com a gestão ou o funcionamento do FSSSE.
3 -Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, as entidades gestoras devem dar a conhecer à ERSE as previsões dos montantes referidos no artigo 3.º a alocar às tarifas de cada ano, caso aplicável, até 15 de setembro.

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Versão 2

Revogado desde 07/12/2018

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Versão 1

Revogado de 09/04/2014 a 06/12/2018