1 - O currículo dos ensinos básico e secundário integra planos curriculares, que apresentam o conjunto de componentes de currículo ou de formação, áreas disciplinares, disciplinas e unidades de formação de curta duração, a lecionar por ano de escolaridade, ciclo e nível de ensino ou formação, inscritos nas matrizes curriculares-base constantes dos anexos i a viii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
2 - A carga horária das componentes de currículo ou de formação, áreas disciplinares e disciplinas inscritas nas matrizes curriculares-base constitui um valor de referência, a gerir por cada escola, através da redistribuição dos tempos fixados nas matrizes, fundamentada na necessidade de encontrar as respostas pedagogicamente adequadas ao contexto da sua comunidade educativa.
3 - Constitui exceção à carga horária entendida como valor de referência:
a) A componente de formação artística especializada, nos cursos artísticos especializados do ensino básico e a componente científica e técnica artística dos cursos artísticos especializados do ensino secundário;
b) A componente tecnológica dos cursos profissionais;
c) A componente de formação em contexto de trabalho dos cursos profissionais e, quando exista, dos cursos artísticos especializados do ensino secundário.
4 - Na concretização do previsto no n.º 2, as escolas devem garantir o cumprimento:
a) Do tempo total anual por componente de currículo das matrizes curriculares-base com organização semanal, sendo este igual ao produto resultante da multiplicação do total da carga horária semanal com o número de semanas letivas do calendário escolar;
b) Da carga horária por componente de formação prevista para o ciclo de formação nas matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas organizadas por ciclo de formação.