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Artigo 12.ºAutonomia e flexibilidade curricular

Vigente desde: 06/07/2018
1 -No âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, as escolas podem gerir até 25 %:
a)Do total da carga horária por ano de escolaridade, no caso das matrizes com organização semanal;
b)Do total da carga horária das componentes sociocultural e científica previstas para o ciclo de formação, no caso das matrizes com organização por ciclo de formação.
2 -A autonomia curricular concedida às escolas, num intervalo de variação entre 0 % e 25 %, é localmente construída por iniciativa de cada escola.
3 -Pode ser conferida às escolas uma gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base, com vista ao desenvolvimento de planos de inovação curricular, pedagógica ou de outros domínios, como sejam percursos curriculares alternativos, cursos de dupla certificação, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
4 -Salvaguarda-se o previsto no despacho de organização do ano letivo sobre crédito horário.
5 -Do disposto nos números anteriores não pode resultar um aumento de pessoal docente.

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Em vigor desde 06/07/2018