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Artigo 35.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 06/07/2018
1 -A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio em matéria de educação.
2 -A equipa de acompanhamento a que se refere o artigo 33.º pode integrar elementos a designar pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/07/2018