1 -A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio em matéria de educação.
2 -A equipa de acompanhamento a que se refere o artigo 33.º pode integrar elementos a designar pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.