1 -O currículo visa garantir que todos os alunos, independentemente da oferta educativa e formativa que frequentam, alcançam as competências definidas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
2 -Com vista a atingir aquela finalidade, e sem prejuízo da autonomia e flexibilidade exercida pela escola, à conceção do currículo subjazem os seguintes princípios:
a)Acesso ao currículo por todos os alunos num quadro de igualdade de oportunidades, assente no reconhecimento de que todos têm capacidade de aprendizagem e de desenvolvimento educativo em todas as áreas de estudos;
b)Coerência e sequencialidade das aprendizagens;
c)Possibilidade de reorientação do percurso escolar dos alunos nos ciclos e níveis de ensino em que existam diversas ofertas educativas e formativas;
d)Assunção dos projetos e atividades desenvolvidos na comunidade escolar como parte integrante do currículo;
e)Possibilidade de adoção, pelos alunos do ensino secundário, de um percurso formativo próprio, através da construção de um plano de estudos alinhado com os seus interesses;
f)Enriquecimento do currículo com a dinamização da componente de Oferta Complementar, através da criação de novas disciplinas no ensino básico;
g)Dinamização de momentos de apoio à aprendizagem dos alunos;
h)Acesso a diversos domínios da educação artística;
i)Oferta a todos os alunos da componente de Cidadania e Desenvolvimento;
j)Acesso à oferta da disciplina de Português Língua não Materna a alunos cuja língua materna não é o Português, bem como de Português Língua Segunda para alunos surdos;
k)Promoção de aprendizagens no âmbito da disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação;
l)A oferta de Atividades de Enriquecimento Curricular no ensino básico, com natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural, a regulamentar, designadamente quanto ao seu âmbito, por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
3 -Na concretização do previsto nas alíneas f) e h) do número anterior, as escolas recorrem à utilização de um conjunto de horas de crédito definidas no despacho previsto no n.º 3 do artigo 5.º