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Artigo 7.ºOfertas educativas e formativas

Vigente desde: 06/07/2018
1 - As ofertas educativas do ensino básico visam assegurar aos alunos uma formação geral comum, proporcionando-lhes o desenvolvimento das aprendizagens necessárias ao prosseguimento de estudos de nível secundário.
2 - São ofertas educativas do ensino básico:
a) Ensino básico geral;
b) Cursos artísticos especializados.
3 - As ofertas educativas e formativas do ensino secundário visam proporcionar aos alunos uma formação e aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses reconhecendo que todos têm capacidade e podem optar por qualquer oferta educativa e formativa disponível, com vista ao prosseguimento de estudos e ou à inserção no mercado do trabalho.
4 - São ofertas educativas e formativas do ensino secundário:
a) Cursos científico-humanísticos;
b) Cursos profissionais;
c) Cursos artísticos especializados;
d) Cursos com planos próprios.
5 - Os ensinos básico e secundário compreendem, ainda, cursos de dupla certificação, designadamente cursos de educação e formação de jovens, visando o cumprimento da escolaridade obrigatória e a inserção na vida ativa, aos quais se aplica o disposto no presente decreto-lei com as necessárias adaptações.
6 - Os cursos que se inscrevem no número anterior são criados e regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
7 - O funcionamento de cursos de nível básico e secundário, previstos no presente decreto-lei, depende de parecer favorável dos serviços da área governativa da educação com competências no âmbito da definição das redes nacionais de ofertas educativas e formativas.

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Em vigor desde 06/07/2018